O que significa a Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo (TOS)?
Trata-se de uma taxa, cujo montante é determinado pelos vários municípios, que decorre da utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, nomeadamente a ocupação do subsolo pelas redes de distribuição de gás natural.
Qual a lei que consagra a implementação da TOS?
O regime geral das taxas das autarquias locais está consagrado no diploma da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro e na resolução do Conselho de Ministros nº 98/2008, de 8 de abril.
Quem tem de suportar o custo da TOS?
De acordo com a resolução do Conselho de Ministros nº 98/2008, que aprovou os Contratos de Concessão da Distribuição de Gás Natural, os custos com as TOS são suportados pelos consumidores de gás natural de cada município. O valor é devido por todos os consumidores independentemente do comercializador com quem mantenham o seu contrato de fornecimento.
Para quem reverte o valor da TOS cobrada?
O valor da taxa cobrada reverte na totalidade para os municípios, e as empresas comercializadoras atuam unicamente como veículos de cobrança da referida taxa, por conta das autarquias.
De que forma é efetuada a cobrança da TOS?
A cobrança da taxa é efetuada através das faturas de fornecimento do gás natural pelas empresas comercializadoras que exercem a sua atividade na area de cada município.
Que tipo de informação relativa as TOS vai constar na fatura?
A fatura de gás vai passar a identificar de forma clara, visível e destacada o valor correspondente à taxa de ocupação do subsolo, bem como o município a que se destina.
Como é calculado o valor da TOS a aplicar na fatura do Cliente?
O valor unitário da TOS é definido de acordo com a metodologia aprovada pela ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos) para a repercussão do valor das taxas de ocupação de subsolo que cada Município aplica aos Operadores de Rede de Distribuição. A TOS a aplicar tem uma componente variável que incide sobre o consumo de gás natural e uma componente fixa que incide sobre o nº de dias em que o contrato esteve ativo.
O valor da TOS a aplicar é igual para todos os Clientes, independentemente do seu consumo anual?
Não. O valor da TOS varia de acordo com o nível de consumo, estando definidos preços diferentes para fornecimentos anuais superiores a 10.000 m3 e fornecimentos anuais inferiores ou iguais a 10.000 m3, quer para o termo fixo quer para o variável.
Como é revisto o valor da TOS?
O valor da TOS é revisto anualmente, em 1 de julho (ano-gás), e depende dos metros de rede de distribuição instalados no concelho, isto é do espaço de subsolo ocupado com construção de infraestruturas.
A TOS vai começar a ser aplicada a partir de quando?
A aplicação da TOS é definida por cada município após decisão aprovada em Assembleia Municipal. No caso de Lisboa, Sintra, Barreiro e Seixal, a TOS vai ser aplicada a partir do próximo dia 1 de outubro a todos os Clientes cujo local de fornecimento de gás esteja localizado nestes municípios.
O valor da taxa varia por município?
Sim. Nos termos da Lei, o valor das taxas de ocupação do subsolo resulta da decisão aprovada em cada Assembleia Municipal, diferindo assim de município para município. No entanto, o valor da TOS a aplicar na fatura dos consumidores de gás natural é definido de acordo com uma metodologia única aprovada pela ERSE para a repercussão do valor das taxas de ocupação de subsolo.
Para além da fatura de gás natural, de que forma os consumidores vão ter conhecimento da aplicação da TOS?
Os consumidores de gás natural vão receber conjuntamente com a primeira fatura de gás natural que inclua a TOS, uma comunicação com informação específica sobre o tema e justificação legal para a sua exigência.