Está a utilizar um browser antigo. Para ver este site correctamente, escolha uma das seguintes actualizações:
Usted está utilizando un navegador antiguo. Para ver correctamente este sitio, elija una de las siguientes actualizaciones:
You are using an older browser. To view this site properly, choose one of the following updates:


Não voltar a exibir esta mensagem / No volver a mostrar este mensaje / Do not show this message again
 
Você está aqui: Início > Produtos e serviços > ... > Centro de informação > Taxa municipal de ocupação de subsolo (TOS)
  • PT
     
fechar
partilhar
 
fechar
 

Taxa municipal de ocupação de subsolo (TOS)  

 

As faturas de gás natural incluem, nos municípios onde foi aprovado, um valor adicional que corresponde à taxa municipal de ocupação de subsolo, cujo montante é determinado pela ERSE, nos termos da legislação em vigor

 

Este valor é apresentado de forma destacada na fatura de gás natural, com indicação do município a que se destina.

As empresas do setor do gás natural são totalmente alheias a este valor, atuando unicamente como veículos de cobrança da referida taxa, por conta das autarquias.

 

Do ponto de vista jurídico, a Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro enquadra esta cobrança por ocupação do subsolo como uma das bases de incidência da utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal. Nos termos da Lei, cabe a cada Assembleia Municipal a decisão sobre a existência e o valor das taxas, diferindo assim de Município para Município.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de abril, estabeleceu, através dos contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição Regional de Gás Natural, que os custos com esta taxa de ocupação do subsolo seriam suportados pelos consumidores de gás natural de cada Município, sendo a sua cobrança feita através das faturas de gás natural, e consequentemente entregues, na íntegra, ao Município.

 

A metodologia de repartição aplicada é definida pela ERSE , regulador setorial do gás natural.

Veja aqui a tabela de valores unitários da TOS em vigor para as seguintes distribuidoras de gás natural:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Para mais informação sobre o processo de fixação e cálculo das TOS, poderá aceder aos seguintes links no site da ERSE:

 

O que significa a Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo (TOS)?

Trata-se de uma taxa, cujo montante é determinado pelos vários municípios, que decorre da utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, nomeadamente a ocupação do subsolo pelas redes de distribuição de gás natural.

Qual a lei que consagra a implementação da TOS?

O regime geral das taxas das autarquias locais está consagrado no diploma da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro e na resolução do Conselho de Ministros nº 98/2008, de 8 de abril.

Quem tem de suportar o custo da TOS?

De acordo com a resolução do Conselho de Ministros nº 98/2008, que aprovou os Contratos de Concessão da Distribuição de Gás Natural, os custos com as TOS são suportados pelos consumidores de gás natural de cada município. O valor é devido por todos os consumidores independentemente do comercializador com quem mantenham o seu contrato de fornecimento.

Para quem reverte o valor da TOS cobrada?

O valor da taxa cobrada reverte na totalidade para os municípios, e as empresas comercializadoras atuam unicamente como veículos de cobrança da referida taxa, por conta das autarquias.

De que forma é efetuada a cobrança da TOS?

A cobrança da taxa é efetuada através das faturas de fornecimento do gás natural pelas empresas comercializadoras que exercem a sua atividade na area de cada município.

Que tipo de informação relativa as TOS vai constar na fatura?

A fatura de gás vai passar a identificar de forma clara, visível e destacada o valor correspondente à taxa de ocupação do subsolo, bem como o município a que se destina.

Como é calculado o valor da TOS a aplicar na fatura do Cliente?

O valor unitário da TOS é definido de acordo com a metodologia aprovada pela ERSE (Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos) para a repercussão do valor das taxas de ocupação de subsolo que cada Município aplica aos Operadores de Rede de Distribuição. A TOS a aplicar tem uma componente variável que incide sobre o consumo de gás natural e uma componente fixa que incide sobre o nº de dias em que o contrato esteve ativo.

O valor da TOS a aplicar é igual para todos os Clientes, independentemente do seu consumo anual?

Não. O valor da TOS varia de acordo com o nível de consumo, estando definidos preços diferentes para fornecimentos anuais superiores a 10.000 m3 e fornecimentos anuais inferiores ou iguais a 10.000 m3, quer para o termo fixo quer para o variável.

Como é revisto o valor da TOS?

O valor da TOS é revisto anualmente, em 1 de julho (ano-gás), e depende dos metros de rede de distribuição instalados no concelho, isto é do espaço de subsolo ocupado com construção de infraestruturas.

A TOS vai começar a ser aplicada a partir de quando?

A aplicação da TOS é definida por cada município após decisão aprovada em Assembleia Municipal. No caso de Lisboa, Sintra, Barreiro e Seixal, a TOS vai ser aplicada a partir do próximo dia 1 de outubro a todos os Clientes cujo local de fornecimento de gás esteja localizado nestes municípios.

O valor da taxa varia por município?

Sim. Nos termos da Lei, o valor das taxas de ocupação do subsolo resulta da decisão aprovada em cada Assembleia Municipal, diferindo assim de município para município. No entanto, o valor da TOS a aplicar na fatura dos consumidores de gás natural é definido de acordo com uma metodologia única aprovada pela ERSE para a repercussão do valor das taxas de ocupação de subsolo.

Para além da fatura de gás natural, de que forma os consumidores vão ter conhecimento da aplicação da TOS?

Os consumidores de gás natural vão receber conjuntamente com a primeira fatura de gás natural que inclua a TOS, uma comunicação com informação específica sobre o tema e justificação legal para a sua exigência.

Mercado

 
= igual a