Recomendações para construção de uma instalação de combustíveis líquidos para aquecimento (produtos de 3ª categoria)
Tipologia de instalações
- A construção e utilização de uma instalação de armazenagem de combustíveis líquidos para aquecimento deve obedecer a determinados requisitos de higiene, saúde, segurança e ambiente, bem como à lei geral existente;
- A necessidade de se obter alvará para armazenagem de produtos de 3ª categoria depende da capacidade total dos reservatórios instalados ser igual ou superior a 1.200 litros para depósitos aéreos ou 3.000 litros para depósitos enterrados;
- A necessidade de se obter alvará para armazenagem de produtos de 3ª categoria depende da capacidade total dos reservatórios, quer sejam depósitos aéreos e/ou enterrados. Para mais informação consultar a parte de Licenciamento da instalação.
- As instalações de gasóleo de aquecimento variam basicamente na localização do depósito de combustível, que pode ser aéreo ou enterrado.
Reservatórios e tubagens
- O reservatório pode ser metálico ou de material plástico, desde que devidamente certificado para armazenagem de produtos combustíveis;
- O reservatório, caso seja construído em material "tipo plástico" não deve ficar sob ação direta da luz ou perto de fontes de calor;
- O reservatório pode ser aéreo ou enterrado;
- O reservatório não deve estar dentro de zona coberta, devendo estar instalado em zona bem ventilada e arejada;
- O reservatório deve ter indicação da capacidade bem como sonda ou outro processo de sondagem;
- O reservatório deve ter uma tubagem de ventilação (respiro) para o exterior, devendo esta terminar numa zona livre e desimpedida (afastado de portas, janelas, etc.);
- As instalações devem ser projetadas de forma que, na sua implantação, as tubagens de interligação entre reservatório e caldeira sejam, tanto quanto possível, em troços contínuos e com o menor numero possível de acessórios;
- A tubagem de ligação (metálica no caso de ser área) do reservatório à caldeira deve ser testada quanto à sua estanquidade e ser devidamente sinalizada em toda a sua extensão;
- Deverá ser possível fazer a drenagem, purga ou limpeza das tubagens caso necessário.
- O reservatório deve estar ligado à terra, devendo existir um terminal de terra com valores iguais ou inferiores a 10 ohm, onde o carro-tanque se possa ligar durante a operação de abastecimento.
No local da instalação deve existir:
- Um extintor de pó químico seco, de 6 kg para fogos do tipo ABC;
- Balde com areia seca para cobrir fugas acidentais de combustível;
- Sinalética de aviso "Proibido fumar e foguear nestes locais".
Recomendações para utilização de uma instalação de combustíveis
líquidos para aquecimento
- O aspeto geral de arrumação, conservação e limpeza de toda a instalação (reservatório, caldeira, tubagens) deve ser cuidado;
- Durante o abastecimento do reservatório, a caldeira deve estar desligada;
- Os abastecimentos do reservatório devem ser assegurados por elemento responsável e serem feitos cumprindo as regras de segurança;
- Durante a operação de enchimento, caso ocorram sobreenchimentos/derrames deverá de imediato proceder-se à limpeza com a total remoção dos resíduos de combustível;
- Após o abastecimento do reservatório, o produto deve repousar, pelo menos, durante 30 minutos antes de se ligar novamente o equipamento;
- Devem efetuar-se purgas regulares ao sistema de aquecimento, nomeadamente ao reservatório;
- Deve verificar-se com uma certa periodicidade a existência de água no reservatório de combustível;
- Os dispositivos de segurança (extintor e balde c/areia) e sinalizações devem ser mantidos dentro da validade e em bom estado de conservação;
- O cliente deve saber utilizar o extintor que tem na sua instalação.
Licenciamento da instalação
O licenciamento da instalação é necessário se a capacidade exceder os 1.200 litros para os depósitos aéreos e os 3.000 litros para os depósitos enterrados.
Se a capacidade da instalação for inferior a 5.000 litros, não carece de licenciamento, mas terá sempre que cumprir as normas de segurança – Classe B1. As normas de segurança constam nos seguintes diplomas:
- Decreto nº 36 270, de 9 de maio de 1947
- Portaria nº 131/2002, de 9 de fevereiro
Se a capacidade da instalação for igual ou superior a 5.000 litros e inferior a 50.000 litros está isenta de licenciamento, mas carece de projeto e certificação por entidade inspetora de combustíveis, com posterior comunicação à Câmara Municipal, antes da sua entrada em serviço. Este tipo de instalação necessita de um comprovativo da comunicação à Câmara Municipal e um certificado da EIC (Entidade Inspetora de Combustíveis) - Classe B2.
Se a capacidade da instalação for igual ou superior a 5.000 litros e inferior a 100.000 litros já necessita de licenciamento municipal. Este tipo de instalação necessita de um alvará de exploração – Classe A1.
Se a capacidade da instalação for igual ou superior a 100.000 litros necessita de ter licenciamento na DRE (Direção Regional de Energia) respetiva. Este tipo de instalação necessita de um alvará de exploração.
Caso a capacidade de armazenagem instalada obrigar à obtenção de alvará será necessário proceder da seguinte forma:
- Elaboração de projeto (memória descritiva, desenhos da instalação, docs. da construção do depósito e ensaios efetuados, proje
to assinado por um técnico inscrito na DGE, termo de responsabilidade);
- Aprovação do projeto;
- Vistorias à instalação;
- Emissão de alvará por parte da Câmara Municipal.
Caso a capacidade de armazenagem instalada obrigar à obtenção de alvará, consulte a Câmara Municipal da sua residência e/ou o site da Direção de Energia da sua região para informações mais detalhadas.
Legislação a ter em atenção
- Decreto-lei nº 267/2002, de 26 de novembro – Transferência para os municípios das competências de licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem de combustíveis líquidos;
- Decreto-lei nº 118/98 de 7 de maio – Regulamento do Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios;
- Lei nº 49/86, de 23 de dezembro - Extingue os adicionais estabelecidos no decreto-lei nº 45458, de 23 de dezembro de 1963;
- Decreto-lei nº 131/82, de 23 de abril - Atualiza as importâncias relativas a licenças, taxas e multas;
- Decreto-lei nº 198/70, de 7 de maio – Licenças para a construção de tanques ou armazéns de petróleos brutos e seus derivados;
- Decreto-lei nº 45458, de 23 de dezembro de 1963 - Extingue a taxa anual e estabelece a vistoria decenal;
- Decreto-lei nº 36270, de 9 de maio de 1947 – Classificação das instalações para armazenagem ou manipulação de petróleos brutos, seus derivados e resíduos;
- Decreto 29034/38 de 1 de outubro – Importação, armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos e seus derivados;
- Decreto-lei n.º 195/2008, de 6 de outubro - Procede à terceira alteração e à republicação do decreto-lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis;
- Decreto-lei n.º 31/2008, de 25 de fevereiro - Procede à segunda alteração ao decreto-lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis;
- Decreto-lei nº 389/2007, de 30 de novembro - Altera o decreto-lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, e o decreto-lei n.º 125/97, de 23 de maio, que estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respetivo licenciamento;
- Portaria nº. 1515/2007, de 30 de novembro - Altera a portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis;
- Portaria nº 1211/2003, de 16 de outubro - Aprova os Estatutos das Entidades Inspetoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo;
- Portaria nº 1188/2003, de 10 de outubro - Regula os pedidos de licenciamento de combustíveis;
- Decreto-lei nº 267/2002 , de 26 de novembro - Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis;
- Portaria nº 131/2002, de 9 de fevereiro - O presente regulamento estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleo e gases de petróleo liquefeitos (GPL) destinados ao abastecimento de veículos rodoviários;
- Decreto nº 36 270, de 9 de maio de 1947 - Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus Derivados e Resíduos;
- Decreto-lei nº 29 034, de 1 de outubro de 1938 - Regulamenta a lei 1947, relativa ao licenciamento de instalações de armazenagens de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.