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Recomendações 
 

A construção e utilização das instalações de combustíveis líquidos para aquecimento estão sujeitas a procedimentos rigorosos e têm legislação própria. Siga as recomendações abaixo, não ponha em causa a sua segurança

Recomendações para construção de uma instalação de combustíveis líquidos para aquecimento (produtos de 3ª categoria)

Tipologia de instalações

  • A construção e utilização de uma instalação de armazenagem de combustíveis líquidos para aquecimento deve obedecer a determinados requisitos de higiene, saúde, segurança e ambiente, bem como à lei geral existente;
  • A necessidade de se obter alvará para armazenagem de produtos de 3ª categoria depende da capacidade total dos reservatórios instalados ser igual ou superior a 1.200 litros para depósitos aéreos ou 3.000 litros para depósitos enterrados;
  • A necessidade de se obter alvará para armazenagem de produtos de 3ª categoria depende da capacidade total dos reservatórios, quer sejam depósitos aéreos e/ou enterrados. Para mais informação consultar a parte de Licenciamento da instalação.
  • As instalações de gasóleo de aquecimento variam basicamente na localização do depósito de combustível, que pode ser aéreo ou enterrado.

Reservatórios e tubagens

  •  O reservatório pode ser metálico ou de material plástico, desde que devidamente certificado para armazenagem de produtos combustíveis;
  • O reservatório, caso seja construído em material "tipo plástico" não deve ficar sob ação direta da luz ou perto de fontes de calor;
  • O reservatório pode ser aéreo ou enterrado;
  • O reservatório não deve estar dentro de zona coberta, devendo estar instalado em zona bem ventilada e arejada;
  • O reservatório deve ter indicação da capacidade bem como sonda ou outro processo de sondagem;
  • O reservatório deve ter uma tubagem de ventilação (respiro) para o exterior, devendo esta terminar numa zona livre e desimpedida (afastado de portas, janelas, etc.);
  • As instalações devem ser projetadas de forma que, na sua implantação, as tubagens de interligação entre reservatório e caldeira sejam, tanto quanto possível, em troços contínuos e com o menor numero possível de acessórios;
  • A tubagem de ligação (metálica no caso de ser área) do reservatório à caldeira deve ser testada quanto à sua estanquidade e ser devidamente sinalizada em toda a sua extensão;
  • Deverá ser possível fazer a drenagem, purga ou limpeza das tubagens caso necessário. 
  • O reservatório deve estar ligado à terra, devendo existir um terminal de terra com valores iguais ou inferiores a 10 ohm, onde o carro-tanque se possa ligar durante a operação de abastecimento. 


No local da instalação deve existir:

  • Um extintor de pó químico seco, de 6 kg para fogos do tipo ABC;
  • Balde com areia seca para cobrir fugas acidentais de combustível;
  • Sinalética de aviso "Proibido fumar e foguear nestes locais".

Recomendações para utilização de uma instalação de combustíveis
líquidos para aquecimento

  • O aspeto geral de arrumação, conservação e limpeza de toda a instalação (reservatório, caldeira, tubagens) deve ser cuidado;
  • Durante o abastecimento do reservatório, a caldeira deve estar desligada;
  • Os abastecimentos do reservatório devem ser assegurados por elemento responsável e serem feitos cumprindo as regras de segurança;
  • Durante a operação de enchimento, caso ocorram sobreenchimentos/derrames deverá de imediato proceder-se à limpeza com a total remoção dos resíduos de combustível; 
  • Após o abastecimento do reservatório, o produto deve repousar, pelo menos, durante 30 minutos antes de se ligar novamente o equipamento;
  • Devem efetuar-se purgas regulares ao sistema de aquecimento, nomeadamente ao reservatório;
  • Deve verificar-se com uma certa periodicidade a existência de água no reservatório de combustível;
  • Os dispositivos de segurança (extintor e balde c/areia) e sinalizações devem ser mantidos dentro da validade e em bom estado de conservação;
  • O cliente deve saber utilizar o extintor que tem na sua instalação.

Licenciamento da instalação

O licenciamento da instalação é necessário se a capacidade exceder os 1.200 litros para os depósitos aéreos e os 3.000 litros para os depósitos enterrados.


Se a capacidade da instalação for inferior a 5.000 litros, não carece de licenciamento, mas terá sempre que cumprir as normas de segurança – Classe B1. As normas de segurança constam nos seguintes diplomas:

  • Decreto  nº 36 270, de 9 de maio de 1947
  • Portaria nº 131/2002, de 9 de fevereiro

 

Se a capacidade da instalação for igual ou superior a 5.000 litros e inferior a 50.000 litros está isenta de licenciamento, mas carece de projeto e certificação por entidade inspetora de combustíveis, com posterior comunicação à Câmara Municipal, antes da sua entrada em serviço. Este tipo de instalação necessita de um comprovativo da comunicação à Câmara Municipal e um certificado da EIC (Entidade Inspetora de Combustíveis) - Classe B2.

 

Se a capacidade da instalação for igual ou superior a 5.000 litros e inferior a 100.000 litros já necessita de licenciamento municipal. Este tipo de instalação necessita de um alvará de exploração – Classe A1.

 

Se a capacidade da instalação for igual ou superior a 100.000 litros necessita de ter licenciamento na DRE (Direção Regional de Energia) respetiva. Este tipo de instalação necessita de um alvará de exploração.

 

Caso a capacidade de armazenagem instalada obrigar à obtenção de alvará será necessário proceder da seguinte forma:

  • Elaboração de projeto (memória descritiva, desenhos da instalação, docs. da construção do depósito e ensaios efetuados, proje to assinado por um técnico inscrito na DGE, termo de responsabilidade);
  • Aprovação do projeto;
  • Vistorias à instalação;
  • Emissão de alvará por parte da Câmara Municipal.

 

Caso a capacidade de armazenagem instalada obrigar à obtenção de alvará, consulte a Câmara Municipal da sua residência e/ou o site da Direção de Energia da sua região para informações mais detalhadas.

Legislação a ter em atenção

  • Decreto-lei nº 267/2002, de 26 de novembro – Transferência para os municípios das competências de licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem de combustíveis líquidos;
  • Decreto-lei nº 118/98 de 7 de maio – Regulamento do Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios;
  • Lei nº 49/86, de 23 de dezembro - Extingue os adicionais estabelecidos no decreto-lei nº 45458, de 23 de dezembro de 1963;
  • Decreto-lei nº 131/82, de 23 de abril - Atualiza as importâncias relativas a licenças, taxas e multas;
  • Decreto-lei nº 198/70, de 7 de maio – Licenças para a construção de tanques ou armazéns de petróleos brutos e seus derivados; 
  • Decreto-lei nº 45458, de 23 de dezembro de 1963 - Extingue a taxa anual e estabelece a vistoria decenal; 
  • Decreto-lei nº 36270, de 9 de maio de 1947 – Classificação das instalações para armazenagem ou manipulação de petróleos brutos, seus derivados e resíduos; 
  • Decreto 29034/38 de 1 de outubro – Importação, armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos e seus derivados; 
  • Decreto-lei n.º 195/2008, de 6 de outubro - Procede à terceira alteração e à republicação do decreto-lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis;
  • Decreto-lei n.º 31/2008, de 25 de fevereiro - Procede à segunda alteração ao decreto-lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis;
  • Decreto-lei nº 389/2007, de 30 de novembro -  Altera o decreto-lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, e o decreto-lei n.º 125/97, de 23 de maio, que estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respetivo licenciamento;
  • Portaria nº. 1515/2007, de 30 de novembro - Altera a portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis;
  • Portaria nº 1211/2003, de 16 de outubro - Aprova os Estatutos das Entidades Inspetoras das Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo;
  • Portaria nº 1188/2003, de 10 de outubro - Regula os pedidos de licenciamento de combustíveis;
  • Decreto-lei nº  267/2002 , de 26 de novembro - Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis;
  • Portaria nº 131/2002, de 9 de fevereiro - O presente regulamento estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleo e gases de petróleo liquefeitos (GPL) destinados ao abastecimento de veículos rodoviários;
  • Decreto  nº 36 270, de 9 de maio de 1947 - Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus Derivados e Resíduos;
  • Decreto-lei nº 29 034, de 1 de outubro de 1938 - Regulamenta a lei 1947, relativa ao licenciamento de instalações de armazenagens de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

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