O modelo de fiscalização da Galp Energia assenta num conselho fiscal e numa sociedade de revisores oficiais de contas
O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e um suplente eleitos por deliberação da assembleia geral, nenhum dos quais pode ser membro do conselho de administração nem estar sujeito às incompatibilidades previstas no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais.
Nos termos legais, pelo menos um membro do conselho fiscal deve ter curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade, e a maioria dos seus membros deve ser independente, considerando-se como tais os que:
- não estejam associados a quaisquer grupos de interesses específicos na Sociedade;
- nem se encontrem em nenhuma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente devido a:
- Serem titulares ou atuarem em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2% do capital social da Sociedade;
- Terem sido reeleitos por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada.
O conselho fiscal foi eleito na assembleia geral da Sociedade de 30 de maio de 2011, e o atual mandato termina a 31 de dezembro de 2014. Todos os membros do conselho fiscal cumprem as regras de incompatibilidade previstas no n.º 1 do artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais e o critério de independência constante do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
O conselho fiscal deve reunir pelo menos todos os trimestres e dar conhecimento ao conselho de administração e à assembleia geral das atividades de verificação e de fiscalização realizadas
De acordo com o artigo 19.º dos estatutos, as competências do conselho fiscal incluem, nomeadamente, propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas ou da SROC, nomear ou destituir os auditores externos da Empresa, determinando a sua remuneração, fiscalizar o processo de elaboração e de divulgação da informação financeira, fiscalizar a revisão dos documentos de prestação de contas da Sociedade assim como a independência do revisor oficial de contas ou da SROC, designadamente no que diz respeito à prestação de serviços adicionais.
O conselho fiscal deverá assegurar a existência de um auditor externo independente da Galp Energia, escolhido entre empresas de auditoria de renome internacional, que deverá, sem prejuízo das competências do conselho fiscal e do revisor oficial de contas ou SROC, verificar as contas e outros documentos contabilísticos anuais da Galp Energia, sendo o conselho fiscal o primeiro destinatário da informação do auditor externo.